Quem busca a preservação ambiental deve, portanto, conhecer as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Independente das penalidades e de aspectos administrativos e governamentais do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), é necessário primeiramente saber como devemos nos comportar e as ações que não devemos executar.
Considerando a responsabilidade individual, de acordo com a Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998), as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente são:
- Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida (Art. 29, Lei 9.605/98).
- Impedir a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida (I, §1º, Art. 29, Lei 9.605/98).
- Modificar, danificar ou destruir ninho, abrigo ou criadouro natural (II, §1º, Art. 29, Lei 9.605/98).
- Vender, expor à venda, exportar ou adquirir, guardar, ter em cativeiro ou depósito, utilizar ou transportar ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente (III, §1º, Art. 29, Lei 9.605/98).
- Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente (Art. 30, Lei 9.605/98).
- Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente (Art. 31, Lei 9.605/98).
- Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos (Art. 32, Lei 9.605/98).
- Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras (Art. 33, Lei 9.605/98).
- Causar degradação em viveiros, açudes ou estações de aquicultura de domínio público (I, § único, Art. 33, Lei 9.605/98).
- Explorar campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente (II, § único, Art. 33, Lei 9.605/98).
- Fundear embarcações ou lançar detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica (III, § único, Art. 33, Lei 9.605/98).
- Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente (Art. 34, Lei 9.605/98).
- Pescar espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos (I, § único, Art. 34, Lei 9.605/98).
- Pescar quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos (II, § único, Art. 34, Lei 9.605/98).
- Transportar, comercializar, beneficiar ou industrializar espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas (III, § único, Art. 34, Lei 9.605/98).
- Pescar mediante a utilização de explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante (I, Art. 35, Lei 9.605/98).
- Pescar mediante a utilização de substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente (II, Art. 35, Lei 9.605/98).
- Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção (Art. 38, Lei 9.605/98).
- Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção (Art. 38-A, Lei 9.605/98).
- Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente (Art. 39, Lei 9.605/98).
- Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e nas áreas circundantes das Estações Ecológicas, num raio de 10 Km, independentemente de sua localização (Art. 40, Lei 9.605/98 e Art. 27, Decreto nº 99.274/90).
- Provocar incêndio em mata ou floresta (Art. 41, Lei 9.605/98).
- Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano (Art. 42, Lei 9.605/98).
- Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais (Art. 44, Lei 9.605/98).
- Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais (Art. 45, Lei 9.605/98).
- Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento (Art. 46, Lei 9.605/98).
- Vender, expor à venda, ter em depósito, transportar ou guardar madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente (§ único, Art. 46, Lei 9.605/98).
- Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação (Art. 48, Lei 9.605/98).
- Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia (Art. 49, Lei 9.605/98).
- Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação: (Art. 50, Lei 9.605/98).
- Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente: (Art. 50-A, Lei 9.605/98).
- Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente (Art. 51, Lei 9.605/98).
- Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente (Art. 52, Lei 9.605/98).
- Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora (Art. 54, Lei 9.605/98).
- Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida (Art. 55, Lei 9.605/98).
- Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos (Art. 56, Lei 9.605/98).
- Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes (Art. 60, Lei 9.605/98).
- Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas (Art. 61, Lei 9.605/98).
- Destruir, inutilizar ou deteriorar bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial (I, Art. 62, Lei 9.605/98).
- Destruir, inutilizar ou deteriorar arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial (I, Art. 62, Lei 9.605/98).
- Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida (Art. 63, Lei 9.605/98).
- Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida (Art. 64, Lei 9.605/98).
- Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano (Art. 65, Lei 9.605/98).
Deixe uma resposta